Competências e Atribuições

Câmara Municipal (Geral):

  1. Exercer o Poder Legislativo do Município (Art. 1º).
  2. Funções eminentemente legislativas: elaborar leis municipais sobre todos os assuntos de competência municipal (Art. 2º, §1º).
  3. Funções de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo (Art. 2º).
  4. Fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Município: prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores municipais (Art. 2º, §2º).
  5. Exercer atos da Administração interna (Art. 2º).
  6. Compor-se de Vereadores, e ter como órgãos colegiados a Mesa, as Comissões e o Plenário (Art. 11, Art. 12).
  7. Possuir uma Controladoria Interna (Art. 12, IV).

Mesa Diretora:

  1. Organizar, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria da Câmara sob supervisão do Presidente (Art. 18, §1º).
  2. Propor projetos de Lei para criar ou extinguir cargos no quadro de pessoal da Câmara e fixar os respectivos vencimentos (Art. 18, §1º).
  3. Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara (Art. 18, §2º).
  4. Propor projeto de Resolução para fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 18, §3º).
  5. Enviar ao Prefeito as cartas do exercício anterior (Art. 18, §4º).
  6. Requisitar do órgão financeiro da Prefeitura o Balancete do mês subsequente (Art. 18, §5º).
  7. Remanejar, quando necessário, as respectivas dotações orçamentárias (Art. 18, §6º).
  8. Requisitar numerários destinados às despesas da Câmara e processar/pagá-las (Art. 18, §7º).
  9. Declarar a perda ou extinção do mandato de Vereadores (Art. 18, §8º).
  10. Decidir sempre por maioria de seus membros (Art. 18, §9º).
  11. Propor projeto de Resolução para elaborar, alterar ou reformar o Regimento Interno (Art. 18, §10).
  12. Assegurar representação proporcional dos partidos/blocos na sua composição (Art. 16).
  13. Pode ser destituída por voto de 2/3 dos membros da Câmara (Art. 15).

Presidente da Câmara:

  1. Representar a Câmara em juízo e fora dele (Art. 19, Art. 20, I).
  2. Exercer funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas (Art. 19).
  3. Exercer supervisão geral e controle administrativo (provimento de cargos, férias, direitos, vantagens, organização, poder disciplinar sobre servidores da Câmara) (Art. 20, II).
  4. Rubricar todos os livros da Câmara (Art. 20, III).
  5. Despachar papéis e correspondências recebidas, assinar as expedidas (Art. 20, IV).
  6. Dirigir os trabalhos legislativos: presidir, abrir, encerrar e suspender sessões, observando leis e o regimento (Art. 20, V).
  7. Fazer colher assinaturas dos Vereadores no "livro de presença" e ordenar chamada (Art. 20, VI).
  8. Declarar aberta a sessão com a presença mínima (Art. 20, VII).
  9. Fazer proceder à leitura do Expediente e despachá-lo (Art. 20, VIII).
  10. Ordenar a leitura da ata da sessão anterior, submetendo-a à discussão e aprovação (Art. 20, IX).
  11. Colocar em discussão e votação cada matéria da ordem do dia (Art. 20, X).
  12. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores (Art. 20, XI).
  13. Encerrar, suspender ou levantar as sessões (Art. 20, XII).
  14. Manter a ordem nas sessões (Art. 20, XIII).
  15. Convocar extraordinariamente a Câmara (Art. 20, XV).
  16. Declarar findo o tempo destinado ao Expediente ou à Ordem do Dia (Art. 20, XVI).
  17. Deferir o compromisso de posse ao Prefeito e aos Vereadores retardatários (Art. 20, XVIII).
  18. Convocar suplentes de Vereadores (Art. 20, XIX).
  19. Nomear membros das Comissões Especiais e designar-lhes substitutos (Art. 20, XX).
  20. Constituir Comissões Especiais, representativas da Câmara (Art. 20, XXI).
  21. Expedir os Processos às comissões e incluí-los na Pauta da Ordem do Dia (Art. 20, XXII).
  22. Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, e as leis com sanção tácita ou veto rejeitado (Art. 20, XXIII).
  23. Assinar atos da Mesa e deliberações da Câmara (Art. 20, XXIV).
  24. Promover o policiamento necessário à manutenção da ordem no recinto (Art. 20, XXV).
  25. Declarar perante o Plenário a extinção dos mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (Art. 20, XXVI).
  26. Solicitar a intervenção no Município, em nome da Câmara (Art. 20, XXVII).
  27. Requisitar ao Prefeito as verbas Orçamentárias da Câmara (Art. 20, XXVIII).
  28. Requisitar numerário destinado às despesas da Câmara (Art. 20, XXIX).
  29. Enviar ao Prefeito as contas da Câmara relativas ao exercício anterior (Art. 20, XXX).
  30. Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara (Art. 20, XXXI).
  31. Ordenar as despesas da Câmara Municipal, assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento (Art. 20, XXXII).
  32. Proceder à devolução do saldo de Caixa à Tesouraria da Prefeitura (Art. 20, XXXIII).
  33. Apresentar à Câmara resumo dos trabalhos realizados no ano legislativo (Art. 20, XXXIV).
  34. Dar audiência pública na Câmara (Art. 20, XXXV).
  35. Zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, inviolabilidade e respeito dos membros (Art. 20, XXXVI).
  36. Expedir carteiras de Identidade dos Vereadores (Art. 20, XXXVII).
  37. Preencher vagas nas Comissões (início do primeiro ano Legislativo) (Art. 20, XXXVIII).
  38. Encaminhar ao Prefeito e Secretários Municipais pedidos de informação e convocação (Art. 20, XXXIX).
  39. Zelar pelos prazos concedidos às comissões, ao Prefeito e Secretários (Art. 20, XL).
  40. Substituir o Prefeito, na forma da Lei (Art. 20, XLI).
  41. Realizar a eleição para renovação da Mesa (Art. 20, XLII).
  42. Ter voto nas decisões que exijam maioria absoluta ou 2/3, e nos escrutínios abertos, além do voto de desempate (Art. 23).

Vice-Presidente da Câmara:

  1. Substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, com todas as obrigações, direitos e vantagens (Art. 26).
  2. Promulgar e publicar, obrigatoriamente, resoluções e decretos legislativos se o Presidente não o fizer (Art. 26, I).
  3. Promulgar e publicar, obrigatoriamente, leis quando o Prefeito e o Presidente, sucessivamente, não o fizerem (Art. 26, II).
  4. Exercer funções auxiliares da Presidência quando não estiver substituindo o Presidente (Art. 27).

1º Secretário:

  1. Redigir ou fazer redigir e encerrar pessoalmente as atas das sessões (Art. 28, I).
  2. Abrir e fazer protocolar a correspondência recebida e assinar com o Presidente a expedida (Art. 28, II).
  3. Organizar com o presidente a Secretaria da Câmara, conservando papéis (Art. 28, III).
  4. Ler, nas sessões, o expediente e prestar esclarecimentos (Art. 28, IV).
  5. Colaborar com o Presidente na supervisão da Secretaria e fazer publicar matéria (Art. 28, V).
  6. Fazer a inscrição dos oradores que irão usar a palavra no grande Expediente (Art. 28, VI).

2º Secretário:

  1. Exercer controle sobre o livro de presença, colher assinaturas, proceder chamada em Plenário e consignar faltas (Art. 29, I).
  2. Proceder à verificação de quórum e de votos (Art. 29, II).
  3. Proceder à leitura das Atas das Sessões (quando determinado pelo Presidente) (Art. 29, III).
  4. Anotar em qualquer documento ou processo a decisão do plenário (Art. 29, IV).
  5. Relatar perante o Plenário cada matéria da Ordem do Dia (Art. 29, V).
  6. Auxiliar em todos os trabalhos administrativos da Secretaria da Câmara (Art. 29, VI).

Comissões (Geral):

  1. Proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações (Art. 31).
  2. Tipos: Permanentes e Especiais (Art. 31, §1º).
  3. Comissões Permanentes: Estudar assuntos submetidos a seu exame, manifestar opinião, preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário projetos de lei, resolução ou decreto (Art. 31, §3º). Proceder à investigação sobre fatos ou assuntos de sua competência e elaborar relatório (Art. 31, §4º). Realizar fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (Art. 31, §5º).
  4. Comissão de Constituição, Redação e Justiça: Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico de todos os assuntos; opinar sobre proposições aprovadas pelo Plenário (aspecto gramatical e lógico) (Art. 37).
  5. Comissão de Finanças e Orçamento: Opinar sobre assuntos financeiros: proposta orçamentária, PPA, LDO, emendas; prestação de contas; matéria tributária, créditos, empréstimos; balancetes; vencimentos e remuneração (Art. 38). Realizar ação fiscalizadora (Art. 38, §1º).
  6. Comissão de Obras e Serviços Públicos: Opinar sobre processos de realização de obras e serviços municipais, autarquias, paraestatais, concessionárias; indústria, comércio, agricultura e pecuária (Art. 39).
  7. Comissão de Cultura, Saúde e Assistência Social: Emitir parecer sobre projetos referentes à educação, artes, patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde pública, obras de assistência (Art. 40).
  8. Podem convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a diligências (Art. 45).
  9. Podem apresentar ao Prefeito informações, independentemente de discussão e votação (Art. 46).
  10. Comissões Temporárias: Compor-se de número ímpar de membros, para finalidades especificadas (Art. 47).
  11. Comissões Especiais de Inquérito: Apurar irregularidades administrativas do Executivo, Mesa ou Vereadores (Art. 48).
  12. Comissões de Representação: Representar a Câmara em atos externos de caráter social (Art. 50).
  13. Podem requerer ao Presidente da Câmara a contratação de assessoria e consultoria técnica (Art. 60).
  14. Presidentes das Comissões: Dar ciência à Mesa dos dias de reunião; convocar reuniões extraordinárias; presidir reuniões e zelar pela ordem; receber matéria; proceder a sorteios para relatores; zelar pelos prazos; representar a comissão (Art. 36).

Plenário:

  1. Órgão soberano da Câmara (Art. 57).
  2. Legislar sobre: Tributos Municipais; organização e estrutura básica dos serviços municipais; estatuto dos servidores; organização e funcionamento do sistema de Previdência e assistência do Município; organização e funcionamento da guarda Municipal (Art. 59, I).
  3. Autorizar: Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; operação de crédito; remissão de dívidas e concessão de isenção fiscal e moratória; concessão de auxílios e subvenções; aquisição e alienação de bens imóveis; concessões para exploração de serviços públicos; alteração de denominação de próprios, vias e logradouros; convênios e acordos com encargos gravosos; ausência do Prefeito por mais de quinze dias (Art. 59, II).
  4. Votar: Orçamento anual, planos de diretrizes orçamentárias e plurianual de investimentos; normas de polícia administrativa; Regimento Interno e suas alterações; Lei Orgânica Municipal, suas alterações e Leis Complementares (Art. 59, III).
  5. Criar: Planos e programas de desenvolvimento do Município (inclusive plano diretor urbano); escolher titulares e cargos e membros de conselhos (previamente, por voto aberto e arguição pública) (Art. 59, IV).
  6. Apreciar: Vetos; atos de concessão ou permissão e renovação de serviços de transportes coletivos (Art. 59, V).
  7. Definir remuneração de serviços públicos de competência municipal (Art. 59, VI).
  8. Conceder: Licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; títulos honorários ou outras honrarias (Art. 59, VII).
  9. Delimitar o perímetro urbano (Art. 59, VIII).
  10. Manifestar-se sobre desmembramento, fusão ou extinção do Município (Art. 59, IX).
  11. Destituir a Mesa da Câmara (Art. 59, X).
  12. Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (Art. 59, XI).
  13. Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara (Art. 59, XII).
  14. Fixar remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para legislatura subsequente (Art. 59, XIII).
  15. Solicitar informações do Prefeito sobre assuntos da Administração (Art. 59, XIV).
  16. Convocar Secretários, Administradores Distritais e Diretores de Serviços (Art. 59, XV).
  17. Dispor sobre: Transferência temporária de sede do governo; organização das funções fiscalizadoras da Câmara; normas de iniciativa popular de projeto de lei; normas de veto popular; criação, transformação, extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; organização da Câmara (funcionamento, política, criação, etc.) (Art. 59, XVI).
  18. Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar (Art. 59, XVII).
  19. Representar ao Ministério Público para instauração de processo contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários por crime contra Adm. Pública (Art. 59, XVIII).
  20. Decidir sobre participação em organismo deliberativo regional intermunicipal (Art. 59, XIX).

Vereadores:

  1. São agentes políticos com mandato legislativo (Art. 63).
  2. São invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (Art. 63, Parágrafo único).
  3. Compete-lhes: Participar de todas as discussões e votar nas deliberações de plenário; votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; usar a palavra em defesa/oposição a proposições; acesso a relatórios contábeis e financeiros da Prefeitura (Art. 64).
  4. São obrigações: Fazer declaração de bens; comparecer às Sessões Plenárias e reuniões; votar as proposições (salvo interesse particular); portar-se em Plenário com respeito; obedecer às normas regimentais; manter conduta condizente (Art. 65).