Competências e Atribuições

Câmara Municipal (Geral):

  • Exercer o Poder Legislativo do Município (Art. 1º).
  • Funções eminentemente legislativas: elaborar leis municipais sobre todos os assuntos de competência municipal (Art. 2º, §1º).
  • Funções de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo (Art. 2º).
  • Fiscalizar e controlar os atos dos agentes do Município: prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores municipais (Art. 2º, §2º).
  • Exercer atos da Administração interna (Art. 2º).
  • Compor-se de Vereadores, e ter como órgãos colegiados a Mesa, as Comissões e o Plenário (Art. 11, Art. 12).
  • Possuir uma Controladoria Interna (Art. 12, IV).

Mesa Diretora:

  • Organizar, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria da Câmara sob supervisão do Presidente (Art. 18, §1º).
  • Propor projetos de Lei para criar ou extinguir cargos no quadro de pessoal da Câmara e fixar os respectivos vencimentos (Art. 18, §1º).
  • Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara (Art. 18, §2º).
  • Propor projeto de Resolução para fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 18, §3º).
  • Enviar ao Prefeito as cartas do exercício anterior (Art. 18, §4º).
  • Requisitar do órgão financeiro da Prefeitura o Balancete do mês subsequente (Art. 18, §5º).
  • Remanejar, quando necessário, as respectivas dotações orçamentárias (Art. 18, §6º).
  • Requisitar numerários destinados às despesas da Câmara e processar/pagá-las (Art. 18, §7º).
  • Declarar a perda ou extinção do mandato de Vereadores (Art. 18, §8º).
  • Decidir sempre por maioria de seus membros (Art. 18, §9º).
  • Propor projeto de Resolução para elaborar, alterar ou reformar o Regimento Interno (Art. 18, §10).
  • Assegurar representação proporcional dos partidos/blocos na sua composição (Art. 16).
  • Pode ser destituída por voto de 2/3 dos membros da Câmara (Art. 15).

Presidente da Câmara:

  • Representar a Câmara em juízo e fora dele (Art. 19, Art. 20, I).
  • Exercer funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas (Art. 19).
  • Exercer supervisão geral e controle administrativo (provimento de cargos, férias, direitos, vantagens, organização, poder disciplinar sobre servidores da Câmara) (Art. 20, II).
  • Rubricar todos os livros da Câmara (Art. 20, III).
  • Despachar papéis e correspondências recebidas, assinar as expedidas (Art. 20, IV).
  • Dirigir os trabalhos legislativos: presidir, abrir, encerrar e suspender sessões, observando leis e o regimento (Art. 20, V).
  • Fazer colher assinaturas dos Vereadores no “livro de presença” e ordenar chamada (Art. 20, VI).
  • Declarar aberta a sessão com a presença mínima (Art. 20, VII).
  • Fazer proceder à leitura do Expediente e despachá-lo (Art. 20, VIII).
  • Ordenar a leitura da ata da sessão anterior, submetendo-a à discussão e aprovação (Art. 20, IX).
  • Colocar em discussão e votação cada matéria da ordem do dia (Art. 20, X).
  • Conceder ou negar a palavra aos Vereadores (Art. 20, XI).
  • Encerrar, suspender ou levantar as sessões (Art. 20, XII).
  • Manter a ordem nas sessões (Art. 20, XIII).
  • Convocar extraordinariamente a Câmara (Art. 20, XV).
  • Declarar findo o tempo destinado ao Expediente ou à Ordem do Dia (Art. 20, XVI).
  • Deferir o compromisso de posse ao Prefeito e aos Vereadores retardatários (Art. 20, XVIII).
  • Convocar suplentes de Vereadores (Art. 20, XIX).
  • Nomear membros das Comissões Especiais e designar-lhes substitutos (Art. 20, XX).
  • Constituir Comissões Especiais, representativas da Câmara (Art. 20, XXI).
  • Expedir os Processos às comissões e incluí-los na Pauta da Ordem do Dia (Art. 20, XXII).
  • Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, e as leis com sanção tácita ou veto rejeitado (Art. 20, XXIII).
  • Assinar atos da Mesa e deliberações da Câmara (Art. 20, XXIV).
  • Promover o policiamento necessário à manutenção da ordem no recinto (Art. 20, XXV).
  • Declarar perante o Plenário a extinção dos mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (Art. 20, XXVI).
  • Solicitar a intervenção no Município, em nome da Câmara (Art. 20, XXVII).
  • Requisitar ao Prefeito as verbas Orçamentárias da Câmara (Art. 20, XXVIII).
  • Requisitar numerário destinado às despesas da Câmara (Art. 20, XXIX).
  • Enviar ao Prefeito as contas da Câmara relativas ao exercício anterior (Art. 20, XXX).
  • Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara (Art. 20, XXXI).
  • Ordenar as despesas da Câmara Municipal, assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento (Art. 20, XXXII).
  • Proceder à devolução do saldo de Caixa à Tesouraria da Prefeitura (Art. 20, XXXIII).
  • Apresentar à Câmara resumo dos trabalhos realizados no ano legislativo (Art. 20, XXXIV).
  • Dar audiência pública na Câmara (Art. 20, XXXV).
  • Zelar pelo prestígio da Câmara, direitos, inviolabilidade e respeito dos membros (Art. 20, XXXVI).
  • Expedir carteiras de Identidade dos Vereadores (Art. 20, XXXVII).
  • Preencher vagas nas Comissões (início do primeiro ano Legislativo) (Art. 20, XXXVIII).
  • Encaminhar ao Prefeito e Secretários Municipais pedidos de informação e convocação (Art. 20, XXXIX).
  • Zelar pelos prazos concedidos às comissões, ao Prefeito e Secretários (Art. 20, XL).
  • Substituir o Prefeito, na forma da Lei (Art. 20, XLI).
  • Realizar a eleição para renovação da Mesa (Art. 20, XLII).
  • Ter voto nas decisões que exijam maioria absoluta ou 2/3, e nos escrutínios abertos, além do voto de desempate (Art. 23).

Vice-Presidente da Câmara:

  • Substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, com todas as obrigações, direitos e vantagens (Art. 26).
  • Promulgar e publicar, obrigatoriamente, resoluções e decretos legislativos se o Presidente não o fizer (Art. 26, I).
  • Promulgar e publicar, obrigatoriamente, leis quando o Prefeito e o Presidente, sucessivamente, não o fizerem (Art. 26, II).
  • Exercer funções auxiliares da Presidência quando não estiver substituindo o Presidente (Art. 27).

1º Secretário:

  • Redigir ou fazer redigir e encerrar pessoalmente as atas das sessões (Art. 28, I).
  • Abrir e fazer protocolar a correspondência recebida e assinar com o Presidente a expedida (Art. 28, II).
  • Organizar com o presidente a Secretaria da Câmara, conservando papéis (Art. 28, III).
  • Ler, nas sessões, o expediente e prestar esclarecimentos (Art. 28, IV).
  • Colaborar com o Presidente na supervisão da Secretaria e fazer publicar matéria (Art. 28, V).
  • Fazer a inscrição dos oradores que irão usar a palavra no grande Expediente (Art. 28, VI).

2º Secretário:

  • Exercer controle sobre o livro de presença, colher assinaturas, proceder chamada em Plenário e consignar faltas (Art. 29, I).
  • Proceder à verificação de quórum e de votos (Art. 29, II).
  • Proceder à leitura das Atas das Sessões (quando determinado pelo Presidente) (Art. 29, III).
  • Anotar em qualquer documento ou processo a decisão do plenário (Art. 29, IV).
  • Relatar perante o Plenário cada matéria da Ordem do Dia (Art. 29, V).
  • Auxiliar em todos os trabalhos administrativos da Secretaria da Câmara (Art. 29, VI).

Comissões (Geral):

  • Proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações (Art. 31).
  • Tipos: Permanentes e Especiais (Art. 31, §1º).
  • Comissões Permanentes: Estudar assuntos submetidos a seu exame, manifestar opinião, preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário projetos de lei, resolução ou decreto (Art. 31, §3º). Proceder à investigação sobre fatos ou assuntos de sua competência e elaborar relatório (Art. 31, §4º). Realizar fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (Art. 31, §5º).
    • Comissão de Constituição, Redação e Justiça: Manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico de todos os assuntos; opinar sobre proposições aprovadas pelo Plenário (aspecto gramatical e lógico) (Art. 37).
    • Comissão de Finanças e Orçamento: Opinar sobre assuntos financeiros: proposta orçamentária, PPA, LDO, emendas; prestação de contas; matéria tributária, créditos, empréstimos; balancetes; vencimentos e remuneração (Art. 38). Realizar ação fiscalizadora (Art. 38, §1º).
    • Comissão de Obras e Serviços Públicos: Opinar sobre processos de realização de obras e serviços municipais, autarquias, paraestatais, concessionárias; indústria, comércio, agricultura e pecuária (Art. 39).
    • Comissão de Cultura, Saúde e Assistência Social: Emitir parecer sobre projetos referentes à educação, artes, patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde pública, obras de assistência (Art. 40).
  • Podem convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a diligências (Art. 45).
  • Podem apresentar ao Prefeito informações, independentemente de discussão e votação (Art. 46).
  • Comissões Temporárias: Compor-se de número ímpar de membros, para finalidades especificadas (Art. 47).
  • Comissões Especiais de Inquérito: Apurar irregularidades administrativas do Executivo, Mesa ou Vereadores (Art. 48).
  • Comissões de Representação: Representar a Câmara em atos externos de caráter social (Art. 50).
  • Podem requerer ao Presidente da Câmara a contratação de assessoria e consultoria técnica (Art. 60).
  • Presidentes das Comissões: Dar ciência à Mesa dos dias de reunião; convocar reuniões extraordinárias; presidir reuniões e zelar pela ordem; receber matéria; proceder a sorteios para relatores; zelar pelos prazos; representar a comissão (Art. 36).

Plenário:

  • Órgão soberano da Câmara (Art. 57).
  • Legislar sobre: Tributos Municipais; organização e estrutura básica dos serviços municipais; estatuto dos servidores; organização e funcionamento do sistema de Previdência e assistência do Município; organização e funcionamento da guarda Municipal (Art. 59, I).
  • Autorizar: Abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários; operação de crédito; remissão de dívidas e concessão de isenção fiscal e moratória; concessão de auxílios e subvenções; aquisição e alienação de bens imóveis; concessões para exploração de serviços públicos; alteração de denominação de próprios, vias e logradouros; convênios e acordos com encargos gravosos; ausência do Prefeito por mais de quinze dias (Art. 59, II).
  • Votar: Orçamento anual, planos de diretrizes orçamentárias e plurianual de investimentos; normas de polícia administrativa; Regimento Interno e suas alterações; Lei Orgânica Municipal, suas alterações e Leis Complementares (Art. 59, III).
  • Criar: Planos e programas de desenvolvimento do Município (inclusive plano diretor urbano); escolher titulares e cargos e membros de conselhos (previamente, por voto aberto e arguição pública) (Art. 59, IV).
  • Apreciar: Vetos; atos de concessão ou permissão e renovação de serviços de transportes coletivos (Art. 59, V).
  • Definir remuneração de serviços públicos de competência municipal (Art. 59, VI).
  • Conceder: Licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; títulos honorários ou outras honrarias (Art. 59, VII).
  • Delimitar o perímetro urbano (Art. 59, VIII).
  • Manifestar-se sobre desmembramento, fusão ou extinção do Município (Art. 59, IX).
  • Destituir a Mesa da Câmara (Art. 59, X).
  • Julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores (Art. 59, XI).
  • Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara (Art. 59, XII).
  • Fixar remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para legislatura subsequente (Art. 59, XIII).
  • Solicitar informações do Prefeito sobre assuntos da Administração (Art. 59, XIV).
  • Convocar Secretários, Administradores Distritais e Diretores de Serviços (Art. 59, XV).
  • Dispor sobre: Transferência temporária de sede do governo; organização das funções fiscalizadoras da Câmara; normas de iniciativa popular de projeto de lei; normas de veto popular; criação, transformação, extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; organização da Câmara (funcionamento, política, criação, etc.) (Art. 59, XVI).
  • Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitam o poder regulamentar (Art. 59, XVII).
  • Representar ao Ministério Público para instauração de processo contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários por crime contra Adm. Pública (Art. 59, XVIII).
  • Decidir sobre participação em organismo deliberativo regional intermunicipal (Art. 59, XIX).

Vereadores:

  • São agentes políticos com mandato legislativo (Art. 63).
  • São invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (Art. 63, Parágrafo único).
  • Compete-lhes: Participar de todas as discussões e votar nas deliberações de plenário; votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; usar a palavra em defesa/oposição a proposições; acesso a relatórios contábeis e financeiros da Prefeitura (Art. 64).
  • São obrigações: Fazer declaração de bens; comparecer às Sessões Plenárias e reuniões; votar as proposições (salvo interesse particular); portar-se em Plenário com respeito; obedecer às normas regimentais; manter conduta condizente (Art. 65).